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Inéditos, códigos estaduais reforçam o protagonismo da Assembleia na promoção da cidadania

Consolidações reúnem leis que asseguram direitos de pessoas com TEA e das mulheres; já o projeto relacionado ao consumidor está pronto para ser votado pelo plenário

Por: Marcelo Aguiar Fonte: Redação com Assessoria
23/07/2024 às 17h54
Inéditos, códigos estaduais reforçam o protagonismo da Assembleia na promoção da cidadania
Foto: Divulgação.

No primeiro semestre de 2024, dois momentos históricos marcaram a trajetória de mais de 11 milhões de paranaenses: a aprovação do Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CEPTEA) e do Código Estadual da Mulher pela Assembleia Legislativa do Paraná. O CEPTEA, sancionado em abril, representa um avanço significativo para a inclusão e proteção de direitos das famílias atípicas.

O deputado Ademar Traiano, presidente da Assembleia, destacou a importância do CEPTEA como um marco histórico que beneficia milhares de cidadãos. Ele afirmou que o documento simboliza um compromisso com a inclusão e promoção dos direitos das pessoas com TEA. Transformado na Lei 21.964/2024, o código começou a ser elaborado há cerca de um ano, em resposta a demandas de pais, especialistas e lideranças que enfrentavam dificuldades para acessar e garantir os direitos relacionados ao autismo.

A nova legislação unificou as normas vigentes no Paraná, resultando em mais de 100 artigos que abordam direitos, diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas, e obrigações de entes privados e públicos. Segundo Traiano, o CEPTEA é fruto de um esforço coletivo, refletindo a participação ativa da sociedade ligada à causa autista.

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A aprovação do projeto ocorreu em 2 de abril, Dia Mundial do Autismo, e foi sancionado pelo governador no dia 30 do mesmo mês. O texto manteve os 113 artigos aprovados pela Assembleia, que passaram por diversas etapas de construção, incluindo a consolidação de projetos e leis, consultas à sociedade e elaboração do relatório final da Comissão Especial.

O CEPTEA define, no parágrafo primeiro do artigo 1º, que é considerada pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, conforme critérios do DSM-V, CID e OMS. O artigo 2º estabelece que o laudo médico ou a avaliação biopsicossocial que ateste o TEA possui validade indeterminada.

Entre os dispositivos do novo código estão o direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), que garante atenção integral e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, e a fixação de professores de apoio nas unidades de ensino, para garantir adaptação e aprendizado pleno dos alunos autistas.

Para mais detalhes sobre o CEPTEA, acesse o link: https://acesse.one/sIIgZ.

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