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Cautelar suspende licitação de Ribeirão do Pinhal para obras em quadra esportiva

Cautelar suspende licitação de Ribeirão do Pinhal para obras em quadra esportiva

Por: Da Redação
16/12/2020 às 16h53 Atualizada em 16/12/2020 às 19h53
Cautelar suspende licitação de Ribeirão do Pinhal para obras em quadra esportiva

Medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação à desclassificação de licitante por excesso de formalismo

 

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Ribeirão do Pinhal (Norte Pioneiro) para a contratação de empresa especializada para executar obras de reforma e ampliação da quadra esportiva da Vila Almeida, pelo valor máximo R$ 243.848,18.

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A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação à desclassificação de licitante por excesso de formalismo. A cautelar foi concedida em 7 de dezembro, por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, e homologada na sessão ordinária nº 40/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência na última quarta-feira (9).

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O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa BRDL Construtora e Incorporadora Ltda. em face da Tomada de Preços nº 8/2020 da Prefeitura de Ribeirão do Pinhal, por meio da qual apontou a suposta irregularidade em sua desclassificação no certame.

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A representante alegou que fora desclassificada por não apresentar a inscrição no Comprovante de Inscrição Cadastral (Cicad), mas o edital somente exigia prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual; por não apresentar firma reconhecida, mas o agente administrativo deveria ter confrontado a assinatura com um documento de identificação do signatário; e por ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio administrador em vez de RG ou CPF, o que representa formalismo exagerado. E acrescentou que não foi aberto prazo para recurso contra a sua desclassificação.

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Artagão afirmou que a representante havia apresentado extrato da Receita Estadual que comprovava sua inscrição cadastral e, portanto, o Cicad não seria necessário, até mesmo por não ter sido exigido no instrumento convocatório.

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O conselheiro ressaltou que a cláusula do edital que exigiu reconhecimento de firma das assinaturas desrespeitou a disposição da Lei nº 13.226/18 (Lei de Desburocratização), de acordo com a qual o pregoeiro deve confrontar a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário. O relator também destacou que a recusa em aceitar a CNH do sócio administrador, que tem fé pública, sob o argumento de que o edital exigiu RG e CPF, representa formalismo excessivo, em prejuízo aos princípios da isonomia e da competitividade do certame.

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Artagão frisou, ainda, que houve desrespeito à disposição do artigo 109, I, "a", da Lei 8.666/93 que estabelece o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de inabilitação de licitante.

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Finalmente, o conselheiro determinou a intimação do município para que comprove o imediato cumprimento da cautelar; e a citação do prefeito, Wagner Luiz Oliveira Martins; e dos membros da Comissão de Licitação Adriana Cristina de Matos, Fayçal Chamma Júnior e Luiz Antônio Dias Catarino para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

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Via: Assessoria.