O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu, em duas decisões, o direito à retificação de prenome e sexo no registro civil de pessoas transgênero, sem a exigência de cirurgia de redesignação sexual. As decisões foram proferidas pela juíza Márcia Andrade Gomes, da Vara de Registros Públicos de Umuarama, e pelo juiz Alarico Francisco Rodrigues de Oliveira Junior, da Vara de Registros Públicos de Jacarezinho.
No caso julgado em Umuarama, a juíza destacou que o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garante às pessoas transgênero o direito à modificação de nome e sexo no registro civil, mesmo sem intervenção cirúrgica.
Segundo a magistrada, a decisão tem respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da não discriminação. A alteração deve ocorrer de forma sigilosa, sendo vedada qualquer menção anterior nas certidões, como forma de proteger a integridade psíquica e social do requerente.
Em sua decisão, a juíza questionou: “seria compatível com a dignidade da pessoa humana obrigar alguém que se apresenta, vive e se reconhece socialmente como mulher a manter, por força de formalismo legal, um registro que a identifique como do sexo masculino? Evidentemente, não. Tal incongruência entre identidade e registro não apenas afronta os direitos fundamentais, mas expõe o indivíduo a situações vexatórias, discriminatórias e humilhantes, perpetuando sofrimento injustificável”. Márcia concluiu que a transexualidade não é uma escolha voluntária, mas sim a expressão de uma identidade psíquica dissociada do sexo biológico atribuído ao nascimento.
Em Jacarezinho, o juiz analisou o caso de uma adolescente que, embora registrada como do sexo masculino, sempre se reconheceu como mulher. A jovem, com apoio da mãe, afirmou que já é tratada socialmente por seu nome feminino, tanto na escola quanto nas redes sociais. No processo, ela relatou os constrangimentos causados pela divergência entre sua identidade e o registro oficial.
O magistrado acolheu o pedido de retificação mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação sexual, fundamentando a decisão em jurisprudência consolidada do STJ. Ele citou o Recurso Especial 1.561.933/RJ, julgado em 2018, que considera a cirurgia dispensável para alterações nos documentos civis.